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Podemos afastar cláusula de não concorrência em contrato de franquia?

13/02/2023

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Uma clínica de estética ingressou com processo alegando que celebrou contrato de franquia, porém, informa que, meses após a assinatura do contrato, percebeu algumas inconsistências na relação contratual.
Ela comprovou nos autos do processo que encaminhou à franqueadora duas notificações extrajudiciais, a primeira sobre os vícios na relação negocial e a segunda informando a sua intenção de rescindir o contrato de franquia. Pediu ainda em juízo que fosse determinado o afastamento da cláusula de não concorrência de forma urgente.
O pedido foi negado em primeira instância sobre a alegação de que se tratava de um "contrato recente, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, invalidades graves que não podem ser sanadas".

Para obter uma decisão favorável, a autora da demanda (dona da clínica de estética), precisou recorrer ao Tribunal.
A relatora Jane Franco Martins, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu a tutela de urgência à autora, afastando a cláusula de não concorrência do contrato de franquia.
Segundo ela, a interrupção total da atividade realizada pela franqueada (autora da demanda) importaria em medida drástica, o que não caberia neste caso. Ela determinou que a autora deixasse de utilizar o “trade dress” da franqueadora e quaisquer sinais de sua marca e ainda ressaltou o seguinte comentário sobre o caso:

"O que se verifica, 'ab initio', é a manifestação de vontade da franqueada, informando que não pretende mais permanecer vinculada ao contrato firmado entre as partes."

 

Tudo isso poderia ter sido facilmente evitado!

A responsável pela clínica, para que não precisasse “fechar as portas” do seu negócio, foi obrigada a ingressar com ação judicial e recorrer à instância superior para conseguir uma decisão favorável à sua empresa.
Ela precisou gastar com honorários de advogados, custas judiciais e ainda assim corria o risco de ter sua demanda julgada improcedente, não alcançando seu objetivo que era afastar a cláusula de não concorrência.
Mas como evitar esse tipo de situação?
Se antes de assinar o contrato de franquia, a autora da demanda supracitada, procurasse profissionais qualificados para lhe auxiliar na análise contratual, os vícios seriam identificados desde logo, possibilitando o seu saneamento ou que a empresária optasse por não investir nessa franquia que lhe traria problemas e perda de dinheiro no futuro.
Previna-se! Antes de assinar um contrato de franquia, busque um advogado de sua confiança para realizar uma análise preventiva e evitar futuros prejuízos!
Proc. n° 2005265-46.2023.8.26.0000

 
 
por
AZN

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