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STJ decide que empresário precisa de autorização de cônjuge para ser fiador de empresa

06/10/2022

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Um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária por conta de execução movida contra sua esposa que era fiadora de um contrato de aluguel de sua própria empresa. Ele questionou a penhora através de embargos de terceiros e afirmou que não autorizou que sua esposa fosse fiadora.
O credor alegou no processo que um cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive como fiadora, sem que seja necessário a outorga conjugal.
Esse processo foi decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser necessário outorga conjugal para que empresário possa prestar fiança, pois o que deve prevalecer é a proteção à segurança familiar.
Para o ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, a necessidade de outorga conjugal é uma regra geral que deve ser observada e está prevista no artigo 1647, inciso II e III, do Código Civil.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;

 

Cônjuge prestar fiança sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

Para o relator do processo a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar   a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
Permitir uma fiança sem a autorização conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal e isso é exatamente o que o Código Civil pretende evitar.

 

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por
AZN

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