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Cram down: a possibilidade de homologação de recuperação judicial mesmo sem concordância dos credores!

08/06/2022

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O art. 58 da Lei 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial só será concedida ao devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de algum credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45.
No entanto, a previsão do § 1º do art. 58 permite que a recuperação judicial seja homologada mesmo que haja rejeição pela assembleia geral de credores do plano de recuperação proposto, evitando que seja declarada a falência da sociedade empresária. Esse é o cram-down.
Referido instituto, possibilita que o juiz imponha a aceitação de um plano não aprovado pelos credores.

 

Requisitos devem ser cumpridos para que oposição judiciária aconteça!

Para que seja possível a aplicabilidade do cram-down, existe a necessidade de que os requisitos do artigo 58, § 1º e seus incisos, da lei 11.101/2005 estejam presentes de forma cumulativa. Confira quais são eles:

  • o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia;

  • a aprovação de 2 das classes de credores ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas;

  • e, na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de um terço dos credores.

Além destes requisitos, a recuperação judicial somente poderá ser concedida pela via do cram-down se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, conforme dispõe o § 2º.

 

STJ permite cram down e inova em suas decisões

A possibilidade de aplicação do cram-down foi reconhecida em recente entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial nº 1.788.216 ajuizado por dois bancos contra a homologação de recuperação judicial de uma sociedade empresária feita na forma do § 1º do art. 58.
Em seu voto, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve as conclusões do Tribunal de Justiça do Paraná, destacando o cumprimento de todos os requisitos legais e o respeito à matriz principiológica da recuperação judicial, prevista no art. 47 da Lei 11.101/2005: viabilizar a superação da crise do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

por
AZN

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