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Ex-sócio pode responder por dívidas tributárias da empresa, decide STJ!

24/05/2022

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Mudança de endereço da empresa gera fechamento irregular e consequente responsabilidade de ex-sócio

Esse foi o entendimento do TRF4, que foi mantido pelo colegiado da 2ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial (REsp 1877340/RS) que foi interposto por ex-sócio de empresa ao ser responsabilizado pelas dívidas da mesma, após esta ser fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435/STJ:

Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.

O Tribunal Superior argumenta em sua decisão que a dissolução irregular de uma empresa é uma das hipóteses para legitimar o redirecionamento da execução fiscal contra um ex-sócio e, por esse motivo, a decisão do TRF4 deve ser mantida.
O julgado levanta muitas dúvidas a respeito do tema e o entendimento ainda não é pacificado. Outras formas de responsabilização já foram levantadas e o tema ainda está para julgamento do Tribunal Superior:

Sócio administrador na época do fato gerador do tributo deve ser responsabilizado ou o sócio que atualmente figura no contrato social?

A 1ª Seção do STJ, em 24 de novembro de 2021, julgou que um sócio que gerenciava a empresa quando ocorreu o fato que gerou tributo, que posteriormente não foi pago, não deve responder por débitos da companhia.
Quem deve ser responsabilizado pelos tributos da pessoa jurídica são os sócios presentes no quadro societário na data do encerramento irregular e não os que já se retiraram anteriormente.

Apenas o sócio administrador deve responder por dívidas da empresa?

Esse é o Tema 981 e está com julgamento suspenso desde 24 de fevereiro de 2022, com placar 2x1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.
Basicamente, a discussão se acerca de:

“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:

  1. o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou 
  2. o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
 

As discussões ainda ocorrem e até que haja uma decisão definitiva do STJ continuaremos acompanhando o caso, pois as conclusões serão muito úteis para os processos de cobrança de defesa de sócios que já se retiraram da sociedade e não podem ser responsabilizados por dívidas de sua antiga empresa.

 
Você já figurou como sócio(a) em alguma empresa? Saiba até onde pode ir sua responsabilidade!

Cada caso possui suas peculiaridades. Para saber sobre a sua responsabilidade como ex-sócio e ficar sempre informado quando as mudanças de posicionamento e decisões do STJ, entre em contato com um escritório de advocacia que seja especializado no assunto!

por
AZN

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