Não há Imposto de Renda sobre cessão de crédito de precatório com deságio
O entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre o preço recebido em virtude de alienação de precatório com deságio é do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão o TRF da 2ª região havia negado o pedido de não incidência do imposto e, não satisfeito, o autor da demanda recorreu, apresentando recurso especial ao STJ e alegando violação dos artigos 43 e 97 do CTN, bem como do artigo 3°, parágrafo 2° da lei 77123/88.
CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica [...]
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
Lei 7.7123/88.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
Para o relator, ministro Francisco Falcão, é entendimento consolidado do STJ que a alienação de precatório com deságio não resulta em ganho de capital, dessa forma, não há o que se falar em tributação de Imposto de Renda sobre o recebimento deste valor.
Diante desse cenário foi permitido a não incidência do imposto sobre o preço recebido pela alienação e ficou estabelecido que apenas ocorrerá tributação se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
Processo: REsp 1.785.762
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AZN