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Vedada aplicação de correção monetária em base de cálculo para aplicação de multas tributárias

01/08/2022

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A discussão versando sobre multas tributárias e a correção monetária na base de cálculo dessas penalidades ganhou força no judiciário, principalmente no estado de São Paulo, e ao julgar recurso de apelação (processo n° 1037672-31.2021.8.26.0053) a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do São Paulo tomou decisões inovadoras e benéficas para quem tem que pagar multas tributárias.

 

É inconstitucional estabelecer multa acima de 100% do valor do imposto exigido pela Fazenda

A ministra relatora Heloísa Martins Mimessi julgou que cobrar multa acima de 100% do valor do imposto que é exigido pela Fazendo é um ato inconstitucional. Ela fundamentou a decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal e nas palavras do doutrinador Eduardo Sabbag em seu livro “Manual de Direito Tributário”. Veja:

“Não há dúvida de que uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando a desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres o preventivo e o punitivo -, mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte.” (Eduardo Sabbag, “Manual de Direito Tributário”, p.248).

 
Desembargadora considera “descabida a atualização monetária da base de cálculo da penalidade.”

A Fazenda, ao aplicar multa, realiza, antes, atualização monetária na base de cálculo, ou seja, no valor do imposto. Para fundamentar tal medida se utiliza o artigo 85, parágrafo 9° da Lei 6.374/89:
Lei 6.374/89, artigo 85, parágrafo 9°: As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em Ufesp, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados.
Porém essa lei teve sua eficácia suspensa, no estado de São Paulo, com a promulgação da Lei Estadual n°10.175/98. Essa nova lei “passou a adotar para remuneração dos débitos tributários estaduais a taxa Selic, e, em seu art, 2º suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 1999, a atualização monetária dos débitos fiscais", palavras da relatora.
Dessa forma, entendeu o TJ/SP, que os juros Selic devem ser aplicados à multa somente a partir do mês subsequente à autuação fiscal, sendo dessa forma, a título de juros de mora e não de correção monetária.
Por não mais existir na legislação estadual qualquer índice de correção monetária específico para atualização da base de cálculo dessas penalidades, não se pode cobrá-las sobre o valor atualizado do imposto e muito menos utilizar “cobrança de juros de mora (Selic) como se fossem mera atualização monetária”.

 
Recebeu multa tributária e não sabe se o valor está correto? Procure uma advocacia especializada!

Antes de pagar sua multa tributária é preciso analisar se houve correção monetária na base de cálculo dela, para isso procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para te auxiliar.
Procure um advogado também se você já pagou a multa e acredita que o valor pode estar incorreto, só assim poderá saber os melhores caminhos a serem tomados para tentar reaver o dinheiro pago em excesso.

por
AZN

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