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Prevenção da Covid-19 nos Ambientes de Trabalho

09/06/2020

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Em recente decisão, o STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 29 da MP 927 que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o art. 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas em atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

 

Mas, o que muda na prática com essa decisão?

A mudança está no sentido de que antes da suspensão de eficácia do art. 29, haveria a presunção de que o empregado não contraiu a doença na empresa. Agora, passa a valer a análise de caso a caso. Ou seja, caso o empregado comprove que a empresa foi relapsa com relação aos procedimentos básicos de segurança e saúde de seus empregados, poderá pleitear o reconhecimento de doença profissional.

Inclusive, o MPT de Campinas lançou uma plataforma digital para denúncia de condições irregulares de trabalho durante a pandemia da covid-19, e suas autuações não serão mais de maneira orientadora, devido a suspensão do art. 31 da MP 927.

 

Quais as medidas que a empresa pode adotar para garantir um ambiente de trabalho seguro em época de pandemia?

A OMS – Organização Mundial de Saúde lançou um documento com orientações para preparar o local de trabalho para a Covid-19, dentre elas:

1. Garantir a limpeza e higiene dos locais de trabalho: – Superfícies (ex. mesas e bancadas) e objetos (ex. telefones, teclados) precisam ser regularmente limpos com pano e desinfetante.

2. Promover a lavagem das mãos completa e regular por funcionários, fornecedores e clientes:
– Instalar álcool em gel em locais de alta visibilidade no local de trabalho. Garantir que o álcool em gel seja regularmente reabastecido.
– Colocar pôsteres promovendo a lavagem das mãos.
– Garantir que funcionários, fornecedores e clientes tenham acesso a locais onde possam lavar as mãos com água e sabão.

3. Promover a boa higiene respiratória no local de trabalho:
– Colocar pôsteres promovendo higiene respiratória. Associe isso a outras medidas de comunicação, como a oferta de orientação por profissionais de saúde e segurança do trabalho, explicações em reuniões, informações na intranet, etc.
– Disponibilizar máscaras faciais e/ou lenços de papel em seus locais de trabalho, para aqueles que apresentem coriza ou tosse no trabalho, juntamente com latas de lixo com tampas para seu descarte higiênico.

4. Aconselhar funcionários e fornecedores a solicitar orientação sobre viagem nacional antes de partirem em viagens de negócio.

5. Explicar a funcionários, fornecedores e clientes que se a COVID-19 começar a se espalhar em sua comunidade, qualquer pessoa, mesmo com uma leve tosse ou febre baixa (37,3 C ou mais), precisa ficar em casa. Também deverão ficar em casa (ou trabalhar em casa) se tiverem que tomar medicações simples, como paracetamol/acetaminofeno, ibuprofeno ou aspirina, que podem mascarar sintomas de infecção:
– Divulgar a mensagem de que as pessoas precisam ficar em casa mesmo que tenham apenas leves sintomas da COVID-19.
– Colocar pôsteres com essa mensagem em seus locais de trabalho. Associar isso a outros canais de comunicação comumente usados em sua instituição ou empresa.
– Provavelmente seu departamento de saúde do trabalho, autoridade de saúde pública local ou outros parceiros tenham elaborado materiais de campanha para divulgar essa mensagem.
– Deixar claro para funcionários que eles poderão contabilizar esses dias fora do trabalho como licença médica.

Acesse o documento na íntegra, traduzido, através do link: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/52015/OPAS BRACOVID1920043_por.pdf?sequence=5&isAllowed=y

Além do documento elaborado pela OMS, o Ministério Público do Trabalho publicou a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020, recomendando aos empregadores que observem medidas de segurança que devem ser adotadas nas empresas, como:

  • FORNECER lavatórios com água e sabão;
  • FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
  • ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;
  • ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;
  • NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços;
  • SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;
  • ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;
  • ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).

A Nota Técnica também recomenda aos empregadores que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo a flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integram grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da Covid-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.

Acesse a Nota Técnica na íntegra através do link: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-conjunta-02-2020- pgt-codemat-conap-2.pdf

 

Por fim, como forma de prevenção de futuros passivos trabalhistas decorrentes de contaminação de funcionários por Covid-19 ou mesmo de uma fiscalização, importante que os empregadores registrem todas as medidas adotadas neste período de pandemia.

A elaboração de recibos de entrega de máscaras e álcool em gel assinados pelos funcionários, e-mails registrando orientações da empresa para a segurança e saúde de todos, cartazes com orientações de medidas a serem tomadas, inclusive, advertências escritas aos funcionários que descumprirem às orientações da empresa, podem servir como futuras provas de que a empresa não fora relapsa com a saúde de seus colaboradores.

Por Ana Beatriz Bonachela e Armando Zanin

por
Tiago Rafael

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