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(Im)penhorabilidade de salário

25/07/2023

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A impenhorabilidade de salários, como estipulada no artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, pode ser excepcionada em casos em que seja preservado um percentual dessas verbas que seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Esse é o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O referido Tribunal entende a complexidade da questão da impenhorabilidade das verbas relacionadas à remuneração do trabalho ou aposentadoria, sendo que tais verbas são destinadas à subsistência do devedor e de sua família, recebendo proteção do Código de Processo Civil para garantir que possam manter seu mínimo essencial e, possivelmente, um padrão de vida ao qual estejam habituados.

Por outro lado, o processo civil, incluindo a execução civil, é regido pela boa-fé, que deve guiar o comportamento das partes envolvidas. Assim, há um potencial confronto entre direitos fundamentais das partes: o direito do credor ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa e ao devido processo legal, e o direito do devedor ao devido processo legal, que preserva seu mínimo existencial e sua dignidade.

A impenhorabilidade e sua extensão devem ser controladas parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária para garantir seu mínimo existencial, sua autonomia e de seus dependentes, ou seja, se o salário percebido pelo devedor for capaz de manter um bom padrão de vida para si e sua família, é possível a penhora de parte dele.

O Tribunal argumenta que afirmar que os vencimentos do devedor são absolutamente impenhoráveis, significa validar o comportamento de qualquer pessoa, incluindo servidores públicos, assalariados ou aposentados, que, mesmo recebendo uma remuneração alta, gastem todos os seus rendimentos, sem pagar suas dívidas injustificadamente.

Deste modo, conclui-se que a interpretação dada à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, IV e §2º do Código de Processo Civil, admite-se uma exceção para os casos em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não compromete sua dignidade ou subsistência de sua família.

Fonte: REsp 1.874.222; Migalhas e Conjur.

por
AZN

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