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Você não precisa comprovar dano para ter indenização por dano moral!

22/09/2022

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Em um processo judicial, a regra é que haja comprovação do dano sofrido para que o juiz julgue procedente o pedido de indenização por dano moral e material. Porém, em alguns casos específicos é aceito o dano “in re ipsa”, ou seja, dano presumido, onde não existe a necessidade de comprovação para fixação da indenização.
Já existem algumas situações que foram confirmadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como dano in re e outras ainda estão pendentes de julgamento pela corte.
Essa possibilidade é uma grande vantagem para o ofendido, pois há superação da fase probatória do processo. Por outro lado, o ofensor sofre grande dificuldade, pois fica mais fácil de o juiz condená-lo ao pagamento de indenização.
Veja os principais casos em que não existe a necessidade de provar o dano sofrido:

 

Uso indevido de marca dispensa provas de dano material e moral

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ, ao julgar a REsp 1.507.920. Nesse caso é devida a reparação por danos patrimoniais e por danos extrapatrimoniais se for constatado a violação de marca, mesmo sem uma comprovação concreta do prejuízo material ou do abalo moral sofrido.
Neste caso, a “Sonharte” se valeu da expressão para comercializar seus produtos por ser muito semelhante ao nome da marca concorrente “Sonhart” e a ministra Isabel Gallotti entendeu que houve concorrência deslegal, visto o nome “praticamente idêntico” e por estar “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.
 

Comercialização de dados pessoais em banco de dados

Disponibilizar informações pessoais de consumidor em banco de dados, em o seu conhecimento, é dano moral presumido, uma vez que dados pessoais ganham valor econômico no mercado de consumo e esse ato vai contra as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei 12.414/2011. Veja as palavras da ministra relatora Nancy Andrighi, da REsp 1.758.799, que gerou o entendimento:

"O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas".

 

Agressão de criança e violência contra a mulher dispensa prova de danos morais

A decisão da não necessidade de prova para condenação ao pagamento de indenização por dano moral à criança vítima de agressão veio em 2017 com o julgamento da REsp 1.642.318. A minitra Nancy Andrighi destacou o seguinte em seu julgamento:

"A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa".

Já em relação à violência contra a mulher a decisão veio da 3ª Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, "se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa".

 
Contaminação de alimentos com corpo estranho (estragados)

Essa decisão é recente, de 2021, e veio do julgamento da REsp 1.899.304. Foi considerado pelo STJ que a efetiva ingestão do alimento contaminado é irrelevante para que seja caracterizado o efetivo dano moral, bastando a compra do produto insalubre, que por si já é potencialmente lesiva ao consumidor.
A ingestão do alimento, bem como o efetivo comprometimento da saúde por conta desta, só é relevante para valoração da indenização por parte do judiciário.
 

Outros casos de dispensa da comprovação de dano estão sendo julgados

Dois novos recursos repetitivos sobre esse assunto estão pendentes de julgamento. O primeiro é o Tema 1.096, onde a 1ª Seção irá decidir "se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".
E o segundo é o Tema 1.156, que versa a respeito da demora na prestação de serviços bancários. A questão é em caso de a demora exceder o previsto em legislação específica, se isso é capaz de gerar dano moral individual in repisa a ensejar indenização ao consumidor.
 
Qual a sua opinião sobre esses entendimentos? Nos conte nos comentários e deixe suas dúvidas!

por
AZN

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