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Penhora de bem de família é possível para quitação de débitos com empreitada global, decide STJ

21/06/2022

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Juiz de primeira instância, ao dar andamento em cumprimento de sentença promovido por uma empreiteira cobrando dívida advinda de contrato para construção do imóvel onde família reside, determinou penhora do bem de família para quitação dos débitos.
Insatisfeito com a medida, o requerido, e dono da casa, recorreu ao TJ/SC, local onde foi proferido acórdão mantendo decisão do juiz de primeira instância. Buscando reforma na decisão o devedor recorreu ainda ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas esse decidiu por possibilitar a penhora.

Pagamento de empreitada global entra na exceção de impenhorabilidade do bem de família

Os devedores alegaram que, por se tratar de uma exceção à proteção legal que é conferida ao bem de família, o artigo 3°, inciso II, da Lei 8.009/1990, deveria ser analisado de forma restritiva. Veja o que diz o dispositivo legal:

“Art. 3º da lei 8.009/1990 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; “

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção do inciso II do artigo supracitado deve abranger também a empreitada global, uma vez que a intenção do legislador ao elaborar a norma era proteger aquele que ajudou na aquisição ou construção do imóvel, não ficando limitado a financiamentos.  Confira entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi:

“O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.”

Foi também destacado pelo STJ que a proteção do bem de família não deve ser usada como forma de lograr credores. Veja:

“[...]é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.”

 

por
AZN

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